quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Hora da onça beber água

Decreto sobre referendo da hora
oficial do Acre é publicado no DOU

O Diário Oficial da União publicou ontem dia 1º de dezembro o decreto que dispõe sobre a realização de referendo para decidir sobre o fuso horário no Acre, modificado em junho do ano passado.

Os eleitores responderão apenas “sim” ou “não” à pergunta: Você é a favor da recente alteração do horário legal promovida no seu Estado?

O horário no Acre foi modificado em junho do ano passado, assim como em parte do estado do Amazonas. O tema é motivo de polêmica desde então e agora o povo decidirá - como deveria ter ocorrido – o que realmente quer para si.

Integra do Decreto Legislativo:

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do

Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte



DECRETO LEGISLATIVO No – 900, DE 2009

Dispõe sobre a realização de referendo para decidir sobre a

Art. 1º É convocado, com fundamento no inciso XV do art. 49 combinado com o parágrafo único do art. 1º e com o inciso II do art. 14 da Constituição Federal, referendo a ser realizado no Estado do Acre, que teve a hora legal alterada pela Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008, pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado do Estado sobre a conveniência e a oportunidade da referida alteração.

Art. 2º O referendo de que trata o art. 1º realizar-se-á concomitantemente com a primeira eleição subsequente à promulgação deste Decreto Legislativo.

Parágrafo único. O eleitorado será chamado a responder “Sim” ou “Não” à seguinte questão: “Você é a favor da recente alteração do horário legal promovida no seu Estado?”.

Art. 3º Campanha institucional da Justiça Eleitoral, veiculada nos meios de comunicação de massa, poderá esclarecer a população a respeito da questão formulada no parágrafo único do art. 2º, com espaço idêntico para manifestações favoráveis e contrárias.

Art. 4º O referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado enviado pelo Tribunal Regional Eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral e por este homologado.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, em 1º de dezembro de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado


Nenhum comentário: